Quem assina o consentimento de um paciente menor de idade, quando ouvir a criança ou adolescente e como registrar tudo de forma defensável na clínica.
VL
Victor Lambert
Advogado · revisado pela equipe jurídica
Atualizado em 20 de abr. de 2026
Chega na sua agenda uma menina de 9 anos para tratamento, trazida pela tia. Ou um adolescente de 16 que parece dono do próprio nariz e diz "pode fazer, eu autorizo". Parece detalhe. Não é. Quando o paciente é menor de idade, o consentimento muda de dono — e errar quem consente é abrir um flanco que nenhum tratamento bem-feito fecha depois.
Este artigo é sobre isso: quem realmente autoriza, qual o papel do próprio menor e como deixar tudo registrado.
Quem consente não é o paciente
O Código Civil é direto: até 16 anos a pessoa é absolutamente incapaz; entre 16 e 18, relativamente incapaz (arts. 3º e 4º). Traduzindo para a sua cadeira: o menor não tem capacidade legal plena para autorizar sozinho o próprio tratamento.
Quem autoriza é o responsável legal — em regra, quem detém o poder familiar, que o Código Civil atribui aos pais (art. 1.634). Desde a Lei 13.058/2014, que tornou a guarda compartilhada a regra, esse poder passou a ser exercido em conjunto pelos dois genitores: para atos de rotina, a autorização de um deles costuma bastar; para procedimentos eletivos de maior impacto — caso da harmonização orofacial em menores —, a ciência de ambos é recomendável não só por prudência, mas pela própria estrutura legal do exercício conjunto. O Código de Ética Odontológica reforça isso quando exige consentimento "do paciente ou do seu responsável legal".
iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência
— Resolução CFO-118/2012, art. 11, X
Repare na expressão "responsável legal". Não é "quem trouxe a criança". É quem responde juridicamente por ela. A tia que acompanha, a vizinha de boa-fé, o motorista da escola — nenhum deles autoriza tratamento, salvo guarda ou tutela formal. E isso vale dobrado para procedimentos eletivos, sem urgência, que é onde mora a maior parte do litígio.
O menor também tem voz: o assentimento
Aqui está o ponto que muita clínica ignora. Consentimento e assentimento não são a mesma coisa.
O consentimento é a autorização de quem responde legalmente pelo paciente. O assentimento é a concordância do próprio menor, ouvido no nível que ele consegue entender. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata criança e adolescente como sujeitos de direitos, com opinião que deve ser considerada conforme a idade e o grau de desenvolvimento.
Na prática:
Criança pequena: explique de forma simples o que vai sentir e por quê; registre que ela foi informada no nível compatível.
Pré-adolescente e adolescente: explique o procedimento, ouça dúvidas e medos, e anote que ele compreendeu e concordou.
Adolescente próximo dos 18: a opinião pesa mais; registre a concordância dele junto à assinatura do responsável.
Assentimento não substitui o consentimento do responsável — eles somam. Um tratamento autorizado pela mãe, mas imposto a um adolescente que recusava, é terreno perigoso. Ouvir o menor e registrar isso protege você dos dois lados: mostra que houve diálogo e que ninguém foi tratado como objeto.
Por que isso importa na defesaRegistrar que você ouviu o próprio menor, e não só o responsável, demonstra cuidado e fecha o argumento de que o paciente nunca foi informado do que sentiria.
Pais separados, guarda e o terceiro que acompanha
É aqui que o consentimento de menor costuma desabar. Três situações repetem:
Pais separados. O poder familiar segue dos dois, mesmo após a separação, salvo decisão judicial em contrário. Para o dia a dia, quem tem a guarda autoriza os cuidados rotineiros. Mas em procedimentos eletivos de maior impacto — e a harmonização orofacial em menores entra nessa conversa — registrar a ciência de ambos quando possível evita que o pai ausente apareça depois contestando.
Guarda ou tutela de terceiro. Avó, tio, padrinho só autorizam se houver documento que comprove a responsabilidade legal. Peça e registre. Uma autorização verbal de quem não responde pelo menor não é consentimento — é um buraco no prontuário.
Acompanhante sem vínculo legal. Se quem trouxe a criança não é o responsável, o que se pode fazer sem urgência é limitado. Em situação de urgência ou emergência, a própria norma dispensa o consentimento prévio — mas isso é exceção, e exceção precisa estar descrita no prontuário com a razão clínica.
01
Identifique o responsável
Confirme quem detém poder familiar, guarda ou tutela antes de qualquer procedimento eletivo.
02
Comprove a condição
Anote a condição de quem assina (mãe, pai, tutor) e, se for terceiro, a base legal da responsabilidade.
03
Ouça o menor
Explique no nível dele, registre dúvidas e a concordância conforme a idade.
04
Registre a urgência, se houver
Se agiu sem consentimento prévio por urgência, descreva o motivo clínico no prontuário.
O que precisa ficar registrado
Documento de consentimento de menor que segura na hora da reclamação tem nome e condição de quem autorizou, prova de que o procedimento foi explicado a responsável e paciente, e o assentimento do próprio menor. Vale tanto para o termo de consentimento quanto para comprovar diagnóstico, prognóstico e alternativas que você ofereceu antes de iniciar.
Lembre que a relação é de consumo: a clínica responde de forma objetiva (CDC, art. 14), e a presença de menor não diminui o dever de informar — aumenta. E nada disso isenta erro técnico. Imperícia, negligência ou imprudência continuam respondendo, por mais bem assinado que esteja o termo. O consentimento de quem responde pelo menor cobre a informação e a autorização; não cobre a execução malfeita.
Por fim, guarde a prova de que informou. De nada adianta explicar bem para mãe e filho se você não consegue mostrar depois que informou os riscos. É a mesma lógica de qualquer TCLE em odontologia: o que não está registrado, para o juiz, não aconteceu.
Atender menor exige uma camada a mais de cuidado — e essa camada vira a sua melhor defesa quando você a registra. Prova não se faz na hora do processo: se faz no atendimento. Doczou o atendimento do menor, cada autorização e cada conversa ficam com dono, data e registro.
Principais conclusões
Em regra, quem assina o consentimento do paciente menor é o responsável legal — não a criança nem o adolescente sozinho.
Além do consentimento de quem responde pelo menor, registre o assentimento do paciente conforme a idade e a maturidade dele.
Documente quem autorizou, em qual condição (pai, mãe, tutor) e que o procedimento foi explicado a ambos antes de começar.
Perguntas frequentes
O adolescente de 16 anos pode assinar sozinho o consentimento?
Em regra, não. Mesmo que ele compreenda o procedimento, quem responde legalmente pelo tratamento é o responsável. O ideal é colher a assinatura do responsável e registrar que o adolescente também foi ouvido e concordou.
E quando os pais são separados, preciso da autorização dos dois?
Quem detém a guarda ou o poder familiar autoriza. Em procedimentos eletivos e de maior impacto, como os de harmonização orofacial, é mais prudente registrar a ciência de ambos os responsáveis quando possível, para evitar que um conteste depois.
A avó pode autorizar o tratamento do neto?
Só se houver guarda ou tutela formal. Sem documento que comprove a responsabilidade legal, uma autorização verbal de terceiro não substitui o consentimento de quem responde pelo menor — registre a condição de quem assina.
Fontes e referências
1.Resolução CFO-118/2012 — Código de Ética Odontológica, art. 11, IV e X
2.Lei 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
3.Lei 10.406/2002 — Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.634 (poder familiar), com a alteração da Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada como regra; exercício conjunto do poder familiar pelos dois genitores)
4.Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado.
VL
Escrito por
Victor Lambert
Advogado · OAB/SP 447.125 · Direito civil e do consumidor
Advogado atuante em direito civil, do consumidor e bancário, com prática em juizados especiais, execuções de títulos e demandas de saúde, como o custeio de tratamentos.